Pareceres
22/05/2019 - Parecer nº 1/2019 Forma de aplicação da suspensão - reincidência extrapolar 24 meses -
05/09/2017 - Parecer acerca da interpretação deste Conselho na aplicação do art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro, à luz do art. 2º, inciso II, da Resolução 624/2016 do CONTRAN -
23/03/2015 - Investiga os reflexos da sanção do art. 233 ao prontuário do condutor -
15/05/2014 - Questionamento sobre transporte de GLP utilizando-se de triciclos - (
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18/04/2014 - Impossibilidade de instauração do processo de cassação da CNH por infração do art. 233 do CTB quando proprietário/condutor está com direito de dirigir suspenso - (
)11/03/2014 - Recomendações sobre o entendimento da aplicação da Resolução nº 453/2013 -
27/01/2014 - Normativa dos Processos Administrativos dos Centros de Formação de Condutores - CFC -
18/12/2013 - Prazo previsto no art. 233 - CTB - (
)23/09/2013 - Prazo para adaptações de "motofrete" e "mototaxi" -
16/09/2013 - Lombadas irregulares nas vias públicas -
15/09/2013 - Territorialidade da Lei nº 9503/1997, Resolução nº 303/2008 e Resolução nº 304/2008 - Necessidade de regulamentação do CONTRAN -
26/07/2013 - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação - dúvidas suscitadas pelo DETRAN/PR e 3º Delegacia do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
14/05/2013 - Prescrição do auto de infração - aplicação para permissionários.
11/03/2013 - Possibilidade ou não de se conceder autorização de registro pelo DETRAN-PR, sem a exigência de alvará municipal, de motocicletas e motonetas destinadas à atividade de “motofrete”.
28/02/2013 - Inscrição "Exerce Atividade Remunerada" no campo "Observação" da CNH -
25/02/2013 - Infração Administrativa do art. 165 do CTB -
03/12/2013 - Trata-se de consulta formulada acerca da flexibilização dos prazos para atendimentos dos trinta dias nos procedimentos para realização da transferência de propriedade de veículos junto ao órgão executivo de trânsito – DETRAN/PR, quando da aplicação da penalidade por ato do Diretor Geral, que no caso é a autoridade executiva de trânsito competente,quando da conduta tipificada no Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 233: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização -
15/10/2012 - Parecer sobre a certificação dos decibelímetros -
15/07/2012 - Autuações pelos art. 163 e 164 do CTB -
04/06/2012 - Duplicidade de notificação -
23/04/2012 - Parecer sobre o art. 29 inciso VIII - CTB (veículos especiais) -
12/09/2012 - Parecer sobre o uso do decibelímetro nos termos do art. 228 - CTB -
12/09/2012 - Parecer sobre a discriminação do desdobramento do art. 175 - CTB - (
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18/11/2011 - Parecer artigo 218 inciso II a do CTB - (
18/11/2011 - Parecer sobre a prescrição intercorrente - (